terça-feira, 21 de junho de 2011

Sinte lança Carta de Esclarecimento


A Coordenação Estadual do Sinte lançou a terceira “Carta de Esclareciimento” aos professores, agora com informações sobre o Fundeb. Leia:

“Prezados Companheiros do Magistério,
Em razão das reiteradas alegações do Governo do Estado da inexistência de recursos públicos suficientes para o atendimento das reivindicações do magistério, em especial, o pagamento do Piso Nacional da categoria, a Direção Executiva do SINTE-SC e o Comando de Greve vem a público prestar os seguintes esclarecimentos:

1. As Irregularidades Comprovadas

1.1. De acordo com os Pareceres Técnicos do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina o Governo do Estado deixou de aplicar o percentual mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos anos de 2003, 2004, 2005, 2007, 2008 e 2009, conforme o determina o art. 212 da Constituição Federal;

1.2. Os relatório do TCE-SC também aponta que o Governo do Estado utiliza os recursos que deveriam ser destinados a manutenção e desenvolvimento do ensino em despesas não relacionadas com a educação, notadamente, com o pagamento de servidores inativos do magistério e subvenções sociais à instituições públicas ou privadas, contrariando o disposto nos arts. 70 e 71, da Lei nº 9.394/96, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB

1.3. Importante destacar que o Governo do Estado deixou de aplicar integralmente na educação básica e na época própria os recursos provenientes do FUNDEF/FUNDEB desde 2003 até o ano corrente, contrariando o que diz o art. 60 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e a Lei 11.494/2007; Somente para dar alguns exemplos, o TCE-SC informa que o Estado não utilizou a totalidade dos recursos do FUNDEB nos seguintes percentuais: 7,40% no ano de 2006; 7,40% no ano de 2007; 1,05% no ano de 2008 e 1,90% no ano de 2009;

1.4. Além disso, o Governo, por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, inclui os recursos do FUNDEB na base de cálculo da Receita Líquida Disponível do Estado. Lembre-se que, de acordo com o art. 212 da Constituição Federal e art. 60 do ADCT toda a receita do FUNDEB só poderá ser gasta com a manutenção e desenvolvimento do ensino. No entanto, contrariando esta nítida ordem estabelecida na Constituição Federal, a LDO de Santa Catarina permite que o dinheiro do FUNDEB também seja distribuído para a Assembléia Legislativa, o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a UDESC.

1.5. Finalmente, o Governo do Estado também deixa de empregar integralmente os recursos oriundos da contribuição social “salário-educação” na manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme a previsão constitucional do artigo 212, § 5º e art. 9º do Decreto Federal nº 6.003/2006.
Importante reiterar que todas estas irregularidades estão detalhadas em Pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado (TCE) sobre as contas prestadas pelo Governador do Estado nos exercícios fiscais de 2003 até 2009. A extensão das denúncias, bem como o enorme volume de recursos públicos que deixaram de ser empregados com o ensino público estadual demonstra a má gestão fiscal, fato que resulta em prejuízos para a sociedade catarinense, usuária deste essencial serviço estatal.

2. Quais as Medida Judiciais que o SINTE-SC tem feito

1. O Sinte-SC ingressou com uma Ação Popular, em curso no Fórum da Capital, sob o nº 023.08.025486-4, que pleiteia uma ordem judicial obrigando o Estado a aplicar o percentual mínimo de 25% da receita resultante de impostos e das transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, referente aos anos de 2003, 2004 e 2005; requer também a valorização da carreira do magistério com a aplicação do mínimo de 60% da receita do FUNDEF com a remuneração dos professores;

2. Posteriormente, apresentou outra Ação Popular, protocolada no Fórum da Capital, com o nº 023.10.026438-0, que também requer seja o Estado compelido a aplicar o percentual mínimo de 25% da receita com as ações voltadas para a Educação, referente aos anos de 2006, 2007 e 2008; igualmente, reivindica a aplicação com a educação básica da totalidade dos recursos do FUNDEB e do Salário Educação.

3. Por outro lado, a Assessoria Jurídica do SINTE-SC está estudando medidas judiciais e administrativas adequadas para impedir que o dinheiro do FUNDEB seja incluído na base de cálculos da Receita Líquida Disponível do Estado para posterior distribuição entre os poderes.

Entretanto, não se pode esquecer que a Constituição Federal deixa claro que os recursos discriminados no art. 212 e art. 60 do ADCT são completamente vinculados, ou seja, é expressamente proibido realizar outras despesas que não sejam com a manutenção e desenvolvimento do ensino, sob pena de ficar caracterizado o desvio de finalidade. Por isso, entendemos que se o Estado deixou de empregar corretamente os percentuais da receita com a educação por anos seguidos, deve suplementar os recursos a serem empregados nos anos posteriores.

Finalmente, reafirmamos que o direito ao Piso Nacional do Magistério decorre de uma decisão do Supremo Tribunal Federal e tanto a Constituição Federal (art. 212 e art. 60 do ADCT) como o FUNDEB (Emenda Constitucional nº 53/2006 e Lei 11.464/2007) dispõe claramente a origem dos recursos destinados a educação e a forma correta de utilizá-los.

Cordialmente

José Sérgio da Silva Cristóvam
Advogado do SINTE/SC, Professor Universitário. Mestre e Doutorando em Direito/UFSC.
Marcos Rogério Palmeira,Advogado do SINTE/SC, Professor Universitário. Mestre e Doutor em Direito/UFSC.

A nova Medida Provisória do piso dos professores


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 189, de 20 de junho de 2011

Modifica o valor de vencimento, altera gratificações, absorve e extingue vantagens pecuniárias dos membros do Magistério Público Estadual, ativos e inativos e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art.1º Fica fixado nos termos do Anexo Único desta Medida Provisória, nos respectivos níveis e referências, o valor do vencimento para os cargos de carreira integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual com regime de 40 horas semanais.

Parágrafo único. O vencimento do professor com regime de 30 (trinta), 20 (vinte) e 10 (dez) horas semanais de trabalho, é fixado, respectivamente, em 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), dos valores constantes no Anexo Único desta Medida Provisória.

Art.2º Os arts. 6º, 10, 11 e 12 da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.6º O professor poderá ministrar aulas acima do limite estabelecido no § 4º do artigo anterior e perceberá sob a forma de aulas excedentes, a base de 1,5% (um virgula cinco por cento) por aula, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, considerando a carga horária de 40 (quarenta) horas, não podendo ultrapassar a 08 (oito), 06 (seis), 04 (quatro) ou 02 (duas) aulas excedentes para as cargas horárias de 40 (quarenta), 30 (trinta), 20 (vinte) ou 10 (dez) horas semanais de trabalho, respectivamente.
………………………………………………………………………………………….
Art.10. Aos ocupantes do cargo de Professor que atuam nas séries iniciais do Ensino Fundamental, Educação Infantil e Educação Especial será paga gratificação de incentivo à regência de classe equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, correspondente à carga horária do efetivo exercício em regência de classe.
………………………………………………………………………………………….
§ 3º Os ocupantes de cargos do Grupo Magistério, à disposição da Fundação Catarinense de Educação Especial e em exercício nas Escolas Especiais administradas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais, nas funções de Diretor, Orientador Pedagógico e Secretário, farão jus a gratificação de 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre os respectivos vencimentos.
………………………………………………………………………………………….
Art.11. Aos ocupantes do cargo de Professor que atuam nas séries finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio será paga gratificação de incentivo à ministração de aulas, no percentual 17% (dezessete por cento) sobre o valor do respectivo cargo efetivo, com regime de 40 (quarenta), 30 (trinta), 20 (vinte) ou 10 (dez) horas semanais, conforme o número de aulas, da seguinte forma:
………………………………………………………………………………………….
Art.12. Aos ocupantes do cargo de Especialista em Assuntos Educacionais, Consultor Educacional, Assistente Técnico Pedagógico e Assistente de Educação será paga gratificação pelo exercício de função especializada de magistério, equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor do vencimento do cargo efetivo.” (NR)

Art.3º Aplica-se o disposto no caput do artigo 12 da Lei nº 1.139, de 1992, aos membros do Magistério Público Estadual lotados e em exercício no órgão central da Secretaria de Estado da Educação e nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, nos termos da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput dos artigos 10,11 e 12, da Lei nº 1.139, de 1992, ao membro do Magistério Público Estadual inativo, desde que tenha incorporado nos proventos de aposentadoria o direito à percepção das gratificações referentes ao efetivo exercício das funções do cargo.

Art.4º O artigo 28 da Lei Complementar nº 1.139, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.28. É assegurado ao membro do magistério o direito de receber a mais, o equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do vencimento do cargo, por mês de licença-prêmio não gozada e trabalhada, desde que de forma integral, não podendo ultrapassar a um período por ano.” (NR)

Art.5º O parágrafo único do art. 161 da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.161……………………………………………………………………………..

Parágrafo único. As gratificações de que trata este artigo serão calculadas com base no vencimento do nível MAG-08-B, 40 horas, do Grupo Magistério Público Estadual.” (NR)

Art.6º A Gratificação prevista no parágrafo 3º, artigo 2º da Lei Complementar 304, de 04 de novembro de 2005, com nova redação dada pelo artigo 7º da Lei Complementar 457, de 11 de agosto de 2009, será calculada com base no vencimento do nível MAG-06-A, 40 horas, do Grupo Magistério Publico Estadual.

Art.7º Os percentuais previstos no Anexo XII, da Lei Complementar nº 534, de 20 de abril de 2011, passam a incidir sobre o vencimento do nível MAG-08-B, 40 horas, do Grupo Magistério Público Estadual.

Art.8º O percentual de aumento concedido ao vencimento dos cargos de carreira integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual não incidirá sobre a Vantagem Nominalmente Identificável instituída pela Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993.

Parágrafo único. A vantagem referida neste artigo será aumentada, exclusivamente, nas mesmas datas e índices da revisão geral do funcionalismo público estadual, prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

Art.9º Ficam absorvidas e extintas pelo aumento no valor do vencimento previsto no anexo único desta Medida Provisória:

I – a vantagem denominada Complemento ao Piso Nacional do Magistério – CPNM, prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 455, de 11 de agosto de 2009;

II – o Prêmio Educar previsto nos artigos 1º e 2º da Lei 14.406, de 09 de abril de 2008;

III – o Prêmio Jubilar previsto nos artigos 1º e 2º da Lei 14.466, de 23 de julho de 2008.

Art.10. Ficam revogados:

I – o artigo 26 da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;

II – o artigo 39 da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;

III – o artigo 6º da Lei nº 9.847, de 15 de maio de 1995;

IV – o art. 7º da Lei nº 9.847, de 15 de maio de 1995;


V – o art. 2º da Lei nº 9.860, de 21 de junho de 1995;

VI – a Lei nº 9.888, de 19 de julho de 1995;

VII – o artigo 2º da Lei Complementar nº 304, de 04 de novembro de 2005;

VIII – o artigo 28 da Lei Complementar nº 456, de 11 de agosto de 2009;

IX – a Medida Provisória nº 188, de 23 de maio de 2011.

Art.11.Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2011.

Florianópolis, 20 de junho de 2011.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

NÍVEL R E F E R Ê N C I A S
A B C D E F G
1 1.187,00 1.187,00 1.187,00 1.187,00 1.187,00 1.187,00 1.187,00
2 1.187,00 1.187,00 1.187,00 1.187,00 1.197,00 1.197,00 1.197,00
3 1.197,00 1.221,00 1.221,00 1.221,00 1.244,00 1.244,00 1.244,00
4 1.221,00 1.244,00 1.244,00 1.244,00 1.244,00 1.244,00 1.275,10
5 1.244,00 1.244,00 1.244,00 1.275,10 1.306,98 1.339,65 1.373,14
6 1.275,10 1.306,98 1.339,65 1.373,14 1.407,47 1.442,66 1.478,73
7 1.380,00 1.414,50 1.449,86 1.486,11 1.523,26 1.561,34 1.600,38
8 1.486,11 1.523,26 1.561,34 1.600,38 1.640,39 1.681,40 1.723,43
9 1.600,38 1.640,39 1.681,40 1.723,43 1.766,52 1.810,68 1.855,95
10 1.723,43 1.766,52 1.810,68 1.855,95 1.902,35 1.949,90 1.998,65
11 1.855,95 1.902,35 1.949,90 1.998,65 2.048,62 2.099,83 2.152,33
12 1.998,65 2.048,62 2.099,83 2.152,33 2.206,14 2.261,29 2.317,82.”