Apreciando e julgando o feito referenciado, o E. STJDFS decidiu considerar que a autoridade impetrada, o senhor Presidente da Federação Catarinense de Futebol de Salão, atendeu à determinação desta e. Corte Superior de Justiça Desportiva do Futsal, mediante o convenio que permitiu a restauração do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Salão e sua Comissão Disciplinar, no Estado de Santa Catarina.
Na mesma decisão contava inicialmente que a entidade regional de administração do futsal, na forma do art. 55, I da LGSD, deveria indicar de imediato os nomes dos dois membros do Tribunal de Justiça Desportiva, exercitando, assim, a prerrogativa prevista no dispositivo legal ora aludido.
Decidiu ainda o excelso pretório salonista que deveria o impetrado complementar o convênio acrescentando na fundamentação legal do convênio, cláusula segunda, faça constar expressamente a Lei 9.615/98 e o CBJD como normas norteadoras das ações do tribunal conveniado; bem como que o convênio deverá ter prazo de vigência determinado, respeitado o mandato dos auditores, podendo ser renovado caso atenda aos interesses das partes. Também foi determinado que será acrescentado ao convênio cláusula que trate especificamente do pagamento das custas processuais e recursais, atendendo-se sempre o regimento de custas do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Salão, cuja obrigatória observância decorre de dispositivo inserto no CBJD.
Por fim, aditar ao convênio cláusula que trate da denúncia antecipada, antes do termo, que somente poderá ocorrer, nas hipóteses de falta de prestação jurisdicional, por parte da entidade executora, e descumprimento das obrigações contratuais, por parte da entidade conveniada, afastando-se em definitivo a denuncia vazia, que põe em dúvida a própria seriedade do convênio.
A documentação em anexo, a) termo de convênio celebrado entre a FCFS e a Secretaria de Estado do Turismo tratando da remontagem e regularização do TJDFS-SC a partir do Tribunal de Justiça Desportiva de Santa Catarina; b) termo aditivo a este convênio que implementa as determinações do STJDFS acima citadas e, c) termo de indicação dos auditores da FCFS consoante previsão da Lei nº9615/98 e do CBJD, comprovam que oi impetrado cumpriu integralmente a decisão desta superior corte salonista.
Isto posto, susto os efeitos da liminar deferida initio litis nos autos do mandado de garantia referenciado, que fora tornada definitiva pela decisão de mérito já transitada em julgado no mesmo processo, autorizando à FCFS que dê continuidade à competição da primeira divisão deste ano, sem prejuízo de retorno ao status anterior se comprovado ficar, a qualquer tempo, burla à legislação desportiva citada acima ou mesmo a qualquer normatização vigente no futebol de salão brasileiro.
É como decido, s.m.j.
Intimem-se os interessados neste feito, a CBFS e as demais federações salonistas.
Fortaleza-CE, 04 de dezembro de 2009.
(ORIGINAL ASSINADO)
FCO. CARLOS TOLSTOI SILVEIRA DE ALFEU
- AUDITOR PRESIDENTE -